Art. 27

Registro de Empresas · Título I

Capítulo I · Das Finalidades e da Organização · Seção II · Da Organização · Subseção II · Das Juntas Comerciais

Texto oficial
Art. 27. As procuradorias serão compostas de 1 (um) ou mais procuradores e chefiadas pelo procurador que for designado pelo governador do Estado ou do Distrito Federal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026