Art. 28

Registro de Empresas · Título I

Capítulo I · Das Finalidades e da Organização · Seção II · Da Organização · Subseção II · Das Juntas Comerciais

Texto oficial
Art. 28. A procuradoria tem por atribuição fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normas legais e executivas, oficiando, internamente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da presidência, do plenário e das turmas; e, externamente, em atos ou feitos de natureza jurídica, inclusive os judiciais, que envolvam matéria do interesse da junta.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026