Art. 29
Registro de Empresas · Título I
Capítulo II · Da Publicidade do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins · Seção I · Das Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 29. Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026