Art. 71

Juizados Especiais · Capítulo III

Seção II · Da fase preliminar

Texto oficial
Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026