Art. 178

Propriedade Industrial · Título IV

Texto oficial
Art. 178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026