Art. 59

Atividade Florestal

Legislação Tributária Federal · Capítulo V

Seção III · Normas Aplicáveis a Atividades Especiais

Texto oficial
Art. 59. Considera-se, também, como atividade rural o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026