Art. 59
Atividade Florestal
Legislação Tributária Federal · Capítulo V
Seção III · Normas Aplicáveis a Atividades Especiais
Texto oficial
Art. 59. Considera-se, também, como atividade rural o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026