Art. 25
ADI e ADC · Capítulo IV
Texto oficial
Art. 25. Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026
ADI e ADC · Capítulo IV
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026