Art. 6º

ADI e ADC · Capítulo II

Seção I · Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade

Texto oficial
Art. 6º O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026