Art. 11

Fixação no Estatuto

Lei das Sociedades por Ações · Capítulo III

Seção I · Número e Valor Nominal

Texto oficial
Art. 11. O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal.
§ 1º Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá criar uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal.
§ 2º O valor nominal será o mesmo para todas as ações da companhia.
§ 3º O valor nominal das ações de companhia aberta não poderá ser inferior ao mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026