Art. 21
Ações Não-Integralizadas
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo III
Seção IV · Forma
Texto oficial
Art. 21. Além dos casos regulados em lei especial, as ações terão obrigatoriamente forma nominativa ou endossável até o integral pagamento do preço de emissão.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026