Art. 21

Ações Não-Integralizadas

Lei das Sociedades por Ações · Capítulo III

Seção IV · Forma

Texto oficial
Art. 21. Além dos casos regulados em lei especial, as ações terão obrigatoriamente forma nominativa ou endossável até o integral pagamento do preço de emissão.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026