Art. 92

Lei das Sociedades por Ações · Capítulo VII

Seção IV · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 92. Os fundadores e as instituições financeiras que participarem da constituição por subscrição pública responderão, no âmbito das respectivas atribuições, pelos prejuízos resultantes da inobservância de preceitos legais.
Parágrafo único. Os fundadores responderão, solidariamente, pelo prejuízo decorrente de culpa ou dolo em atos ou operações anteriores à constituição.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026