Art. 400
Homicídio simples
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro II · Título III
Capítulo I · Do Homicídio
Texto oficial
Art. 400. Praticar homicídio, em presença do inimigo:
I - no caso do art. 205:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos;
II - no caso do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;
Homicídio qualificado
III - no caso do § 2º do art. 205:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026