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Estatuto da Cidade · Capítulo V
Disposições Gerais
Art. 46
O poder público municipal poderá facultar ao proprietário da área atingida pela obrigação…
Art. 47
Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços públicos urb…
Art. 48
Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órg…
Art. 49
Os Estados e Municípios terão o prazo de noventa dias, a partir da entrada em vigor desta…
Art. 50
Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e II do caput do…
Art. 51
Para os efeitos desta Lei, aplicam-se ao Distrito Federal e ao Governador do Distrito Fede…
Art. 52
Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras san…
Art. 53
Revogado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/8/2001
Art. 54
O art. 4º da Lei nº 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 55
O art. 167, inciso 1, item 28, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterado pela L…
Art. 56
O art. 167, inciso I, da Lei nº 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes it…
Art. 57
O art. 167, inciso II, da Lei nº 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes i…
Art. 57-A
A operadora ferroviária, inclusive metroferroviária, poderá constituir o direito real de l…
Art. 58
Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.
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