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Parcerias com a Sociedade Civil · Capítulo VI
Disposições Finais
Art. 79
(VETADO).
Art. 80
O processamento das compras e contratações que envolvam recursos financeiros provenientes…
Art. 81
Mediante autorização da União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão ader…
Art. 81-A
Até que seja viabilizada a adaptação do sistema de que trata o art. 81 ou de seus correspo…
Art. 81-B
O ex-prefeito de Município ou o ex-governador de Estado ou do Distrito Federal cujo ente f…
Art. 82
(VETADO).
Art. 83
As parcerias existentes no momento da entrada em vigor desta Lei permanecerão regidas pela…
Art. 83-A
(VETADO na Lei nº 13.204, de 14/12/2015)
Art. 84
Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho…
Art. 84-A
A partir da vigência desta Lei, somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágr…
Art. 84-B
As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios, independentemente d…
Art. 84-C
Os benefícios previstos no art. 84-B serão conferidos às organizações da sociedade civil q…
Art. 85
O art. 1º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 85-A
O art. 3º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte i…
Art. 85-B
O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com…
Art. 86
A Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A…
Art. 87
As exigências de transparência e publicidade previstas em todas as etapas que envolvam a p…
Art. 88
Esta Lei entra em vigor após decorridos quinhentos e quarenta dias de sua publicação ofici…
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