← Sumário

Parcerias com a Sociedade Civil · Capítulo VI

Disposições Finais

Art. 79(VETADO).Art. 80O processamento das compras e contratações que envolvam recursos financeiros provenientes…Art. 81Mediante autorização da União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão ader…Art. 81-AAté que seja viabilizada a adaptação do sistema de que trata o art. 81 ou de seus correspo…Art. 81-BO ex-prefeito de Município ou o ex-governador de Estado ou do Distrito Federal cujo ente f…Art. 82(VETADO).Art. 83As parcerias existentes no momento da entrada em vigor desta Lei permanecerão regidas pela…Art. 83-A(VETADO na Lei nº 13.204, de 14/12/2015)Art. 84Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho…Art. 84-AA partir da vigência desta Lei, somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágr…Art. 84-BAs organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios, independentemente d…Art. 84-COs benefícios previstos no art. 84-B serão conferidos às organizações da sociedade civil q…Art. 85O art. 1º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 85-AO art. 3º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte i…Art. 85-BO parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com…Art. 86A Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A…Art. 87As exigências de transparência e publicidade previstas em todas as etapas que envolvam a p…Art. 88Esta Lei entra em vigor após decorridos quinhentos e quarenta dias de sua publicação ofici…