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Recuperação Judicial e Falência · Capítulo II
Disposições Comuns à Recuperação Judicial e à Falência
Seção I · Disposições Gerais
Art. 5º
Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
Art. 6º
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
Art. 6º-A
É vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros o…
Art. 6º-B
Não se aplica o limite percentual de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 20 de…
Art. 6º-C
É vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento…
Seção II · Da Verificação e da Habilitação de Créditos
Art. 7º
A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros…
Art. 7º-A
Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respec…
Art. 8º
No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, des…
Art. 9º
A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deve…
Art. 10
Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito s…
Art. 11
Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, n…
Art. 12
Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimado…
Art. 13
A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que ti…
Art. 14
Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos…
Art. 15
Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serã…
Art. 16
Para fins de rateio na falência, deverá ser formado quadro-geral de credores, composto pel…
Art. 17
Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.
Art. 18
O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a…
Art. 19
O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Públi…
Art. 20
As habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processar-se…
Seção II-A · Das Conciliações e das Mediações Antecedentes ou Incidentais aos
Art. 20-A
Processos de Recuperação Judicial
Art. 20-B
Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recu…
Art. 20-C
O acordo obtido por meio de conciliação ou de mediação com fundamento nesta Seção deverá s…
Art. 20-D
As sessões de conciliação e de mediação de que trata esta Seção poderão ser realizadas por…
Seção III · Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores
Art. 21
O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista,…
Art. 22
Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros…
Art. 23
O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualque…
Art. 24
O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, obs…
Art. 25
Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do admin…
Art. 26
O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores…
Art. 27
O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:
Art. 28
Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade…
Art. 29
Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida,…
Art. 30
Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últ…
Art. 31
O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determina…
Art. 32
O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à mas…
Art. 33
O administrador judicial e os membros do Comitê de Credores, logo que nomeados, serão inti…
Art. 34
Não assinado o termo de compromisso no prazo previsto no art. 33 desta Lei, o juiz nomeará…
Seção IV · Da Assembleia-Geral de Credores
Art. 35
A assembleia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:
Art. 36
A assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por meio de edital publicado no di…
Art. 37
A assembleia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário d…
Art. 38
O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações s…
Art. 39
Terão direito a voto na assembleia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores…
Art. 40
Não será deferido provimento liminar, de caráter cautelar ou antecipatório dos efeitos da…
Art. 41
A assembleia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:
Art. 42
Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que represent…
Art. 43
Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as q…
Art. 44
Na escolha dos representantes de cada classe no Comitê de Credores, somente os respectivos…
Art. 45
Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores refer…
Art. 45-A
As deliberações da assembleia-geral de credores previstas nesta Lei poderão ser substituíd…
Art. 46
A aprovação de forma alternativa de realização do ativo na falência, prevista no art. 145…
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