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Recuperação Judicial e Falência · Capítulo II

Disposições Comuns à Recuperação Judicial e à Falência

Seção I · Disposições Gerais

Art. 5ºNão são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:Art. 6ºA decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:Art. 6º-AÉ vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros o…Art. 6º-BNão se aplica o limite percentual de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 20 de…Art. 6º-CÉ vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento…

Seção II · Da Verificação e da Habilitação de Créditos

Art. 7ºA verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros…Art. 7º-ANa falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respec…Art. 8ºNo prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, des…Art. 9ºA habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deve…Art. 10Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito s…Art. 11Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, n…Art. 12Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimado…Art. 13A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que ti…Art. 14Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos…Art. 15Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serã…Art. 16Para fins de rateio na falência, deverá ser formado quadro-geral de credores, composto pel…Art. 17Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.Art. 18O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a…Art. 19O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Públi…Art. 20As habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processar-se…

Seção II-A · Das Conciliações e das Mediações Antecedentes ou Incidentais aos

Art. 20-AProcessos de Recuperação JudicialArt. 20-BSerão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recu…Art. 20-CO acordo obtido por meio de conciliação ou de mediação com fundamento nesta Seção deverá s…Art. 20-DAs sessões de conciliação e de mediação de que trata esta Seção poderão ser realizadas por…

Seção III · Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores

Art. 21O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista,…Art. 22Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros…Art. 23O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualque…Art. 24O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, obs…Art. 25Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do admin…Art. 26O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores…Art. 27O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:Art. 28Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade…Art. 29Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida,…Art. 30Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últ…Art. 31O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determina…Art. 32O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à mas…Art. 33O administrador judicial e os membros do Comitê de Credores, logo que nomeados, serão inti…Art. 34Não assinado o termo de compromisso no prazo previsto no art. 33 desta Lei, o juiz nomeará…

Seção IV · Da Assembleia-Geral de Credores

Art. 35A assembleia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:Art. 36A assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por meio de edital publicado no di…Art. 37A assembleia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário d…Art. 38O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações s…Art. 39Terão direito a voto na assembleia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores…Art. 40Não será deferido provimento liminar, de caráter cautelar ou antecipatório dos efeitos da…Art. 41A assembleia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:Art. 42Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que represent…Art. 43Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as q…Art. 44Na escolha dos representantes de cada classe no Comitê de Credores, somente os respectivos…Art. 45Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores refer…Art. 45-AAs deliberações da assembleia-geral de credores previstas nesta Lei poderão ser substituíd…Art. 46A aprovação de forma alternativa de realização do ativo na falência, prevista no art. 145…