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Recuperação Judicial e Falência · Capítulo V
Da Falência
Seção I · Disposições Gerais
Art. 75
A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a:
Art. 76
O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, in…
Art. 77
A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos só…
Art. 78
Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada a ordem de ap…
Art. 79
Os processos de falência e os seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feit…
Art. 80
Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando def…
Art. 81
A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis també…
Art. 82
A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e do…
Art. 82-A
É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de res…
Seção II · Da Classificação dos Créditos
Art. 83
A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
Art. 84
Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencion…
Seção III · Do Pedido de Restituição
Art. 85
O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do de…
Art. 86
Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
Art. 87
O pedido de restituição deverá ser fundamentado e descreverá a coisa reclamada.
Art. 88
A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo…
Art. 89
A sentença que negar a restituição, quando for o caso, incluirá o requerente no quadro-ger…
Art. 90
Da sentença que julgar o pedido de restituição caberá apelação sem efeito suspensivo.
Art. 91
O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado.
Art. 92
O requerente que tiver obtido êxito no seu pedido ressarcirá a massa falida ou a quem tive…
Art. 93
Nos casos em que não couber pedido de restituição, fica resguardado o direito dos credores…
Seção IV · Do Procedimento para a Decretação da Falência
Art. 94
Será decretada a falência do devedor que:
Art. 95
Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.
Art. 96
A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada…
Art. 97
Podem requerer a falência do devedor:
Art. 98
Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 99
A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
Art. 100
Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do…
Art. 101
Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improce…
Seção V · Da Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido
Art. 102
O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretaç…
Art. 103
Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar o…
Art. 104
A decretação da falência impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres:
Seção VI · Da Falência Requerida pelo Próprio Devedor
Art. 105
O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitea…
Art. 106
Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja emendado.
Art. 107
A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma do art. 99 desta Lei.
Seção VII · Da Arrecadação e da Custódia dos Bens
Art. 108
Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arr…
Art. 109
O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecad…
Art. 110
O auto de arrecadação, composto pelo inventário e pelo respectivo laudo de avaliação dos b…
Art. 111
O juiz poderá autorizar os credores, de forma individual ou coletiva, em razão dos custos…
Art. 112
Os bens arrecadados poderão ser removidos, desde que haja necessidade de sua melhor guarda…
Art. 113
Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de…
Art. 114
O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da ma…
Art. 114-A
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficie…
Seção VIII · Dos Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor
Art. 115
A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus di…
Art. 116
A decretação da falência suspende:
Art. 117
Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administr…
Art. 118
O administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a contrat…
Art. 119
Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras:
Art. 120
O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios, cessar…
Art. 121
As contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento de decretação da fal…
Art. 122
Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencid…
Art. 123
Se o falido fizer parte de alguma sociedade como sócio comanditário ou cotista, para a mas…
Art. 124
Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, prev…
Art. 125
Na falência do espólio, ficará suspenso o processo de inventário, cabendo ao administrador…
Art. 126
Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidirá o caso at…
Art. 127
O credor de coobrigados solidários cujas falências sejam decretadas tem o direito de conco…
Art. 128
Os coobrigados solventes e os garantes do devedor ou dos sócios ilimitadamente responsávei…
Seção IX · Da Ineficácia e da Revogação de Atos Praticados antes da Falência
Art. 129
São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estad…
Art. 130
São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o con…
Art. 131
Nenhum dos atos referidos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 129 desta Lei que t…
Art. 132
A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administra…
Art. 133
A ação revocatória pode ser promovida:
Art. 134
A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinár…
Art. 135
A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa…
Art. 136
Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão ao…
Art. 137
O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiv…
Art. 138
O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão jud…
Seção X · Da Realização do Ativo
Art. 139
Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência…
Art. 140
A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte orde…
Art. 141
Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, prom…
Art. 142
A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades:
Art. 143
Em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 desta Lei, poderão ser apre…
Art. 144
Havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado…
Art. 144-A
Frustrada a tentativa de venda dos bens da massa falida e não havendo proposta concreta do…
Art. 145
Por deliberação tomada nos termos do art. 42 desta Lei, os credores poderão adjudicar os b…
Art. 146
Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da a…
Art. 147
As quantias recebidas a qualquer título serão imediatamente depositadas em conta remunerad…
Art. 148
O administrador judicial fará constar do relatório de que trata a alínea p do inciso III d…
Seção XI · Do Pagamento aos Credores
Art. 149
Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta L…
Art. 150
As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, incl…
Art. 151
Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses ant…
Art. 152
Os credores restituirão em dobro as quantias recebidas, acrescidas dos juros legais, se fi…
Art. 153
Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido.
Seção XII · Do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido
Art. 154
Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o admin…
Art. 155
Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falênci…
Art. 156
Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença e ordenará a intim…
Art. 157
Revogado pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
Art. 158
Extingue as obrigações do falido:
Art. 159
Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao juíz…
Art. 159-A
A sentença que declarar extintas as obrigações do falido, nos termos do art. 159 desta Lei…
Art. 160
Verificada a prescrição ou extintas as obrigações nos termos desta Lei, o sócio de respons…
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